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Encomienda
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A encomienda foi uma instituição da Monarquia Hispânica aplicada nos territórios americanos e nas Filipinas, pela qual a Coroa ou uma autoridade por ela habilitada concedia a um particular, denominado encomendero, determinados direitos sobre os tributos de uma ou mais comunidades indígenas. Na sua formulação jurídica consolidada, não constituía uma entrega da propriedade dos indígenas ou das suas terras, nem atribuía ao beneficiário soberania, jurisdição ou domínio senhorial sobre as populações encomendadas.[1]
A concessão era apresentada como uma mercê destinada a recompensar conquistadores, povoadores e outros indivíduos considerados merecedores de remuneração pelos seus serviços. Em contrapartida, o encomendero devia contribuir para a defesa da província, residir nela, proteger os indígenas e assegurar a sua instrução cristã. O benefício era temporário e estava sujeito a regras especiais de sucessão, fiscalização, confirmação e incorporação na Coroa.[1][2]
A definição jurídica não correspondeu sempre ao seu funcionamento efectivo. Nas Antilhas e em várias regiões continentais, a encomienda esteve associada à apropriação coerciva da mão-de-obra indígena, à deslocação de comunidades, à cobrança excessiva de tributos e a outras formas de exploração. As sucessivas reformas procuraram separar o tributo do serviço pessoal, limitar o poder dos titulares e colocar as comunidades sob maior fiscalização régia, mas a aplicação das normas variou profundamente conforme o território e a época.[3][4]
A instituição deve ser distinguida do repartimiento, da mita, da propriedade de terras e da escravatura. Estes regimes podiam coexistir, sobrepor-se ou utilizar a mesma mão-de-obra, mas possuíam fundamentos jurídicos, autoridades concedentes e regras de funcionamento diferentes.
Natureza jurídica
A encomienda não resultava de um contrato privado entre o encomendero e os indígenas. Era uma mercê concedida pela Coroa, ou em seu nome, e permanecia subordinada à autoridade régia. O seu objecto principal era o direito de receber a prestação tributária que os indígenas, como vassalos da Coroa, estavam obrigados a pagar.[1]
Na definição formulada no século XVII pelo jurista Juan de Solórzano Pereira, a encomienda era um direito concedido por mercê régia aos beneméritos das Índias para cobrarem os tributos dos indígenas durante a própria vida e a de um sucessor, com a obrigação de cuidarem do seu bem espiritual e temporal e de defenderem a província. O titular não adquiria propriedade sobre os indígenas, sobre o tributo enquanto bem patrimonial ou sobre o seu vínculo de vassalagem, que permanecia ligado ao rei.[1]
A comunidade encomendada podia ser identificada por um povoado, cacique, parcialidade ou conjunto de famílias. A encomienda não constituía necessariamente uma circunscrição territorial contínua. Em alguns casos, as populações atribuídas a um mesmo titular encontravam-se dispersas, e uma comunidade podia sofrer alterações em consequência de novas distribuições, visitas, reduções ou mudanças demográficas.[5]
A distinção entre encomienda e propriedade de terras era juridicamente clara. A primeira concedia um direito temporário de tributação; a segunda dependia de compra, composição, herança ou mercê territorial específica. As autoridades autorizadas a encomendar não adquiriam automaticamente competência para conceder terras, e os cabildos que distribuíam solares ou terrenos não podiam, apenas por esse motivo, atribuir encomiendas.[6]
A proximidade entre as comunidades encomendadas e as fazendas, estâncias, hatos, engenhos ou minas dos titulares contribuiu, contudo, para que as duas instituições fossem frequentemente confundidas. Muitos encomenderos eram simultaneamente proprietários rurais e utilizaram trabalho indígena nas suas explorações, mas os direitos sobre a terra e sobre o tributo provinham de títulos distintos.[6]
Formação histórica
Antecedentes e aparecimento nas Antilhas
A terminologia da encomienda tem antecedentes na Castela medieval e nas ordens militares, nas quais o termo designava bens, rendas ou territórios confiados à administração de um comendador. A relação entre esses precedentes e a encomienda indiana tem sido objecto de debate historiográfico. Embora a linguagem e algumas concepções jurídicas fossem peninsulares, a instituição aplicada às populações indígenas adquiriu características próprias nas Antilhas.[7]
Os primeiros repartimientos de indígenas na Hispaniola precederam a utilização regular do termo encomienda. Em 20 de Dezembro de 1503, a Coroa autorizou o governador Nicolás de Ovando a distribuir indígenas entre os colonos para trabalharem mediante salário, mantendo juridicamente a condição de pessoas livres e vassalos da Coroa. A disposição não instituiu ainda, de forma expressa, a encomienda.[7]
Por volta do repartimiento geral de 1505, Ovando começou a apresentar essas relações como encomiendas. O novo enquadramento permitia associar a distribuição a obrigações do beneficiário e afirmava a competência régia para determinar a duração e revogar a concessão. Os termos repartimiento e encomienda continuaram, no entanto, a coexistir na documentação, por vezes com sentidos próximos e noutras ocasiões designando aspectos diferentes do sistema.[7]
O repartimiento indicava fundamentalmente o acto de distribuir indígenas; a encomienda procurava definir a relação jurídica entre cada beneficiário e a população que lhe era confiada. Na prática antillana inicial, porém, a prestação exigida era principalmente trabalho pessoal, e as obrigações dos titulares foram pouco eficazes para limitar os abusos.[3]
Leis de Burgos
As denúncias feitas por religiosos dominicanos, particularmente depois do sermão de António de Montesinos em Santo Domingo, em 1511, contribuíram para a convocação da Junta de Burgos e para a promulgação das Leis de Burgos em 27 de Dezembro de 1512, complementadas por novas disposições em 1513.[8]
As leis reconheceram a liberdade jurídica dos indígenas, mas não aboliram a encomienda ou o trabalho compulsório. Procuraram regulamentar a doutrinação, o alojamento, a alimentação, o descanso, a duração do trabalho e o tratamento de mulheres grávidas, menores e caciques. Também estabeleceram visitadores encarregados de inspeccionar periodicamente as encomiendas.[8]
A regulamentação consolidou legalmente o sistema ao mesmo tempo que tentava moderá-lo. Muitas disposições repetiam ordens anteriores e foram aplicadas de maneira irregular. Os próprios visitadores podiam ser encomenderos, e autoridades locais concederam dispensas ou toleraram incumprimentos sob pressão dos colonos.[8]
Expansão continental
A encomienda foi introduzida nos territórios continentais à medida que avançavam as conquistas espanholas. Na Nova Espanha, Hernán Cortés distribuiu comunidades entre os participantes na conquista, apesar das reservas da Coroa, que conhecia os efeitos do sistema nas Antilhas. No Peru, Francisco Pizarro foi autorizado a conceder encomiendas como remuneração dos conquistadores e povoadores.[9][10]
A distribuição de tributos e trabalho permitiu remunerar expedições financiadas em grande parte pelos próprios conquistadores, sustentar os primeiros povoados espanhóis e organizar a defesa. Ao mesmo tempo, concedeu a determinados particulares uma posição económica e política capaz de competir com a autoridade dos governadores, audiências e oficiais régios.[9]
A Coroa procurou impedir que as encomiendas se transformassem em senhorios perpétuos dotados de jurisdição própria. Esta tensão entre a remuneração dos conquistadores e a centralização monárquica marcou a evolução da instituição durante os séculos XVI e XVII.[11]
Reformas do século XVI
Leis Novas
As Leis Novas, promulgadas em 1542, proibiram diversas formas de escravatura indígena, restringiram a posse de encomiendas por autoridades, clérigos e instituições e determinaram inicialmente que as encomiendas regressassem à Coroa quando morressem os titulares. Também impediram novas concessões em determinadas circunstâncias e reforçaram a fiscalização do tratamento das populações indígenas.

A tentativa de limitar a sucessão provocou forte oposição. No Peru, integrou o contexto das guerras entre a administração régia e os grupos ligados aos conquistadores; na Nova Espanha, os encomenderos organizaram representações e enviaram procuradores à Corte. Em 20 de Outubro de 1545, a disposição que extinguia a sucessão após a morte dos titulares foi revogada, embora a encomienda permanecesse limitada e sujeita à futura incorporação na Coroa.[12][13]
As Leis Novas não extinguiram imediatamente a instituição. O seu efeito variou regionalmente: nas Antilhas, onde a população indígena estava profundamente reduzida, aceleraram o desaparecimento das encomiendas; no continente, conduziram sobretudo à sua reforma e a novas disputas sobre sucessão, tributação e serviço pessoal.[12]
Supressão do serviço pessoal como tributo
Em 22 de Fevereiro de 1549, uma cédula régia determinou que os indígenas livres das encomiendas não fossem obrigados a prestar serviços pessoais em minas, casas ou outras actividades como forma de pagamento do tributo, ainda que os caciques ou as comunidades declarassem aceitar essa substituição.[4]
A medida procurava transformar a encomienda numa relação predominantemente tributária. A prestação deveria ser taxada em dinheiro ou produtos, e o encomendero não podia substituí-la unilateralmente por trabalho. Isto não aboliu todos os sistemas de trabalho compulsório: repartimientos laborais, mitas, trabalhos públicos e outras modalidades continuaram sob controlo das autoridades coloniais.[4]
A execução foi desigual. Em regiões com pouca circulação monetária, os colonos alegaram que as comunidades só podiam pagar por meio de trabalho. A Coroa concedeu tolerâncias, aceitou regulamentações locais ou demorou a impor a substituição. Em partes da Venezuela, de Mérida e de outras regiões periféricas, o serviço pessoal permaneceu durante grande parte do século XVII.[14][15]
Consolidação na legislação indiana
A legislação produzida ao longo dos séculos XVI e XVII foi reunida na Recopilación de leyes de los reynos de las Indias, mandada publicar por Carlos II em 1680 e impressa em 1681.[16]
O livro VI separava as matérias relativas aos tributos indígenas, repartimientos, encomiendas e pensões, qualidades dos títulos, encomenderos, bom tratamento, sucessão e serviço pessoal. Essa organização demonstrava que a encomienda, o titular, o tributo, o trabalho e a protecção jurídica constituíam elementos relacionados, mas não juridicamente idênticos.[16]
Funcionamento
Concessão e confirmação
As encomiendas podiam ser concedidas pelo rei ou por vice-reis, governadores, adelantados e outros agentes que possuíssem faculdade expressa para encomendar. O título identificava o beneficiário e a comunidade ou parcialidade atribuída, estabelecendo as condições da mercê e a vida sucessória em que esta se encontrava.[2]
Os candidatos invocavam serviços de conquista, povoamento, defesa e administração. Os descendentes dos primeiros conquistadores apresentavam probanzas de méritos y servicios, reunindo depoimentos sobre os actos dos seus antepassados para obter encomiendas vagas, pensões ou outras mercês.[17]
A posse podia compreender a apresentação do título, o juramento das obrigações e o reconhecimento das autoridades ou dos caciques. Desde 1608, as novas concessões ficaram geralmente sujeitas à confirmação régia dentro de determinado prazo. A falta de confirmação podia causar a perda da encomienda, embora tenham existido dispensas e composições para regularizar títulos defeituosos.[2]
Tributo
O rendimento da encomienda provinha do tributo taxado às comunidades. A prestação podia consistir em dinheiro, milho, trigo, algodão, tecidos, aves, pescado, mel, cacau e outros produtos, conforme a economia regional. Em determinados períodos e territórios, podia incluir trabalho pessoal, mesmo quando essa forma contrariava as disposições gerais.[18][19]
A taxa devia ser fixada por autoridades régias, audiências, governadores ou visitadores, atendendo ao número de tributários e à capacidade económica das comunidades. O encomendero não podia aumentar a prestação, exigir produtos adicionais ou alterar a sua forma sem autorização.[18]
Nem todos os indígenas de uma comunidade estavam obrigados a pagar. A legislação e as ordenanças regionais estabeleceram idades tributárias e isenções para caciques, autoridades indígenas, idosos, doentes e outros grupos. O número de tributários podia diminuir rapidamente devido a epidemias, fugas, deslocações, incapacidade ou alterações nas classificações administrativas.[19]
Do rendimento bruto eram frequentemente deduzidos os custos da doutrina, a manutenção do cura, ornamentos religiosos, pensões, taxas de confirmação e contribuições para a Fazenda Real. Por isso, o valor económico das encomiendas variava enormemente, desde grandes concessões até mercês com poucos tributários e rendimento muito reduzido.[19]
Obrigações e fiscalização
O encomendero devia proteger os indígenas, assegurar o seu bom tratamento e financiar ou providenciar a instrução cristã. As ordenanças locais podiam exigir a construção ou manutenção de uma igreja, o pagamento do cura doutrinero, o fornecimento de alimentos e ferramentas, a assistência durante doenças e outras prestações.[20]
O titular devia igualmente residir na província, manter armas e, em determinadas regiões, cavalo, acudir à defesa militar ou enviar substituto à sua custa. O abandono da província ou o incumprimento reiterado das obrigações podiam provocar a declaração de vacância.[20]
Governadores, audiências, corregedores, protectores de indígenas, autoridades eclesiásticas e visitadores fiscalizavam os títulos, os tributos, o tratamento das comunidades, a doutrina e a residência dos encomenderos. As visitas produziam censos, interrogatórios, taxas e ordenanças e podiam aplicar multas, ordenar restituições ou recomendar a incorporação da encomienda na Coroa.[21]
Os indígenas e os seus caciques recorreram a protectores, governadores e audiências para contestar tributos excessivos, trabalho não pago, ocupação de terras, violência, afastamento das povoações e outras infracções. A eficácia desses mecanismos dependia da capacidade de acesso aos tribunais, das alianças locais e da disposição das autoridades para executar as decisões.[21]
Sucessão
A encomienda não era propriedade hereditária livremente transmissível por testamento. A sucessão resultava da lei e das condições da mercê, sendo contada por «vidas». A fórmula mais comum abrangia a vida do primeiro titular e a de um sucessor.[13]
A ordem sucessória privilegiava geralmente o filho legítimo mais velho, seguindo-se outros filhos, descendentes, filhas e, em determinadas circunstâncias, o cônjuge sobrevivente. O sucessor podia ficar obrigado a sustentar a mãe viúva e os irmãos ou irmãs sem recursos.[13]
As mulheres podiam tornar-se encomenderas por sucessão, viuvez, dote ou mercê excepcional. Quando uma filha sucedia, podia ser-lhe exigido que casasse dentro de determinado prazo com homem considerado capaz de cumprir as obrigações militares e públicas associadas à encomienda.[22]
A limitação sucessória foi constantemente contestada. Terceiras e quartas vidas foram autorizadas em algumas regiões por dissimulação, composição pecuniária ou graça especial. A partir de 1649, determinadas composições permitiram prolongar ou alterar a sucessão mediante pagamentos à Fazenda Real.[13]
Estas concessões não transformaram a encomienda em património perpétuo. A morte do último titular autorizado, a falta de sucessor qualificado, o defeito do título ou a aplicação de uma pena determinavam a vacância e o regresso dos tributos à Coroa.
Encomienda, terra e jurisdição
A encomienda não era uma concessão de terras. O título não atribuía ao encomendero a propriedade das áreas cultivadas, das águas ou dos povoados indígenas. As comunidades conservavam direitos sobre as terras necessárias ao seu sustento, embora esses direitos tenham sido frequentemente contestados ou violados.[6]
Um encomendero podia receber separadamente uma merced de terras, comprar propriedades ou formar fazendas e engenhos. Também podia requerer ao cabildo terras para a comunidade encomendada e, num pedido distinto, terras para si. A coexistência dos dois títulos não os fundia juridicamente.[6]
A encomienda também não conferia, por si só, jurisdição civil ou criminal. Os indígenas permaneciam sujeitos aos oficiais régios, corregedores, alcaldes e audiências. Na prática, contudo, a distância das autoridades, o controlo económico e a presença dos encomenderos nos cabildos permitiram que alguns interviessem na administração da justiça e na vida interna das comunidades.[10][15]
Encomienda, escravatura e trabalho compulsório
A encomienda distinguia-se juridicamente da escravatura. Os indígenas encomendados eram considerados pessoas livres e vassalos da Coroa; não podiam ser vendidos como parte da mercê, e o encomendero enfrentava limitações quanto à sucessão, transferência, deslocação e utilização da sua mão-de-obra.[23]
Esta distinção jurídica não eliminava a coerção. Nas primeiras encomiendas antilhanas, os indígenas foram submetidos a trabalho mineiro, agrícola, doméstico e de transporte em condições que, na prática, podiam aproximar-se da servidão ou da escravatura. A encomienda coexistiu ainda com a captura e escravização de indígenas classificados como rebeldes, caribes ou prisioneiros de guerra.[3]

Depois de 1549, a legislação procurou separar o tributo da prestação de trabalho. O encomendero deveria receber apenas o valor taxado, enquanto a mobilização obrigatória de trabalhadores ficaria dependente de autoridades públicas e de regimes específicos. Mesmo assim, serviços pessoais continuaram a ser exigidos por encomenderos, administradores, corregedores e proprietários.[4]
A distinção entre a norma e a prática é, portanto, essencial. Juridicamente, a encomienda não atribuía ao titular a propriedade dos indígenas encomendados. Na prática, porém, sobretudo nas primeiras encomiendas antillanas e nas regiões em que o tributo continuou a ser prestado mediante serviço pessoal, os indígenas foram submetidos a relações coercivas de trabalho e a condições que podiam aproximar-se das existentes em regimes servis ou de escravatura.[1][24][14]
Consequências sociais e económicas
A encomienda foi um instrumento fundamental para a formação das primeiras elites coloniais. O direito a tributos permitia sustentar famílias, financiar propriedades, estabelecer crédito, participar no comércio e ocupar posições de influência nas cidades.[17]
A condição de encomendero estava associada à memória dos serviços prestados na conquista. Os descendentes invocavam feitos militares, fundações e despesas dos antepassados para requerer novas mercês. A genealogia possuía, assim, valor económico e político.[17]
Casamentos entre famílias encomenderas contribuíram para concentrar direitos tributários, propriedades e cargos municipais. As encomenderas desempenharam papel importante na conservação das mercês dentro dos grupos familiares, mesmo sem acesso formal aos ofícios dos cabildos.[22]
Em várias cidades, os encomenderos ocuparam cargos de alcalde ordinário, regidor, procurador geral e outros ofícios. A presença simultânea como beneficiários e autoridades permitia-lhes influenciar a distribuição de terras, resistir às visitas e apresentar petições colectivas contra reformas consideradas prejudiciais.[15]
Para as populações indígenas, a instituição implicou tributação, trabalho e intervenção colonial sobre as formas de povoamento e organização política. As distribuições podiam dividir cacicados, reunir parcialidades diferentes ou redefinir unidades preexistentes segundo as necessidades administrativas espanholas.[5]
O trabalho compulsório, as deslocações, as epidemias e as guerras contribuíram para o declínio demográfico de muitas comunidades. A encomienda não foi a única causa desse processo, mas agravou os seus efeitos em várias regiões ao retirar trabalhadores das actividades de subsistência, impor jornadas excessivas e favorecer mudanças forçadas de residência.[3][15]
Variações regionais
A encomienda não apresentou uma forma uniforme. A cronologia, a importância do serviço pessoal, a duração das concessões, o valor dos tributos e a relação com as autoridades indígenas variaram conforme as estruturas sociais anteriores à conquista e as condições económicas de cada território.
Antilhas
Nas Antilhas, a encomienda desenvolveu-se a partir dos repartimientos de mão-de-obra e manteve forte componente de serviço pessoal. Os indígenas foram utilizados sobretudo em minas, agricultura, criação de gado, construção e transporte.[3]
As Leis de Burgos regulamentaram o sistema sem o eliminar. As Leis Novas de 1542 determinaram que os indígenas sobreviventes da Hispaniola, Cuba e Porto Rico não fossem sujeitos a tributos ou serviços diferentes dos exigidos aos espanhóis, acelerando a extinção das encomiendas num contexto de enorme declínio demográfico.[12]
Nova Espanha
Na Nova Espanha, Cortés e outros conquistadores distribuíram numerosas comunidades depois de 1521. As primeiras concessões proporcionaram tributos, abastecimentos e trabalho para agricultura, minas, construção e transporte.[9]
A Coroa reduziu progressivamente a autonomia dos titulares, introduziu corregedores, fiscalizou as taxas e proibiu o serviço pessoal como tributo. Depois das reformas da década de 1540, a encomienda neoespanhola aproximou-se de uma renda tributária, embora os conflitos sobre sucessão e perpetuidade continuassem.[25]
Em muitas áreas, as encomiendas que terminavam eram incorporadas na Coroa e não voltavam a ser concedidas a particulares. Esta política contribuiu para o declínio relativo dos encomenderos face aos oficiais régios e a outros grupos económicos.[25]
Peru
No Peru, as encomiendas atribuídas aos conquistadores podiam abranger comunidades numerosas e produzir rendimentos elevados. Os titulares deviam proteger e evangelizar os indígenas e prestar auxílio militar, mas não recebiam legalmente poderes de governo ou justiça sobre eles.[10]
A aplicação das Leis Novas encontrou resistência particularmente violenta. A tentativa de limitar as encomiendas integrou o contexto da rebelião de Gonzalo Pizarro e da morte do vice-rei Blasco Núñez Vela. Depois do restabelecimento da autoridade régia, as encomiendas permaneceram, mas ficaram submetidas a maior fiscalização, taxação e limitação sucessória.[12]
As reformas do vice-rei Francisco de Toledo reorganizaram a tributação, as reduções indígenas e a mita mineira. A encomienda continuou como direito de renda, enquanto a mobilização de trabalhadores para sectores estratégicos passou a depender de mecanismos administrados pela Coroa.[26]
Novo Reino de Granada e Venezuela
No Novo Reino de Granada, as encomiendas estiveram estreitamente ligadas às probanzas de méritos, às redes familiares e ao controlo dos cabildos. Em Santafé, Tunja, Pamplona e Mérida, famílias de conquistadores e seus descendentes procuraram conservar as mercês por sucessão, casamento e composição.[17][22]
Em Mérida, o tributo foi inicialmente prestado em grande medida por meio de trabalho agrícola, devido à escassez de moeda. As visitas de Antonio Beltrán de Guevara e Alonso Vásquez de Cisneros reorganizaram as comunidades, fixaram taxas e procuraram limitar o serviço pessoal. Os encomenderos utilizaram o cabildo para resistir às inspecções e defender os seus interesses.[15]
Na antiga Província da Venezuela, a encomienda consolidou-se mais tarde do que nas Antilhas, Nova Espanha e Peru. As ordenanças de Juan de Villegas, de 1552, e as de Sancho de Alquiza e do bispo Antonio de Alcega, de 1609, adaptaram o regime às condições locais.[27]
O serviço pessoal permaneceu até ao final do século XVII. Os indígenas trabalhavam no cultivo de milho, trigo, mandioca, cana-de-açúcar, cacau e algodão, em trapiches, pastoreio, corte e transporte de madeira, pesca e construção. Em 1687, a prestação pessoal foi substituída legalmente por tributos em dinheiro ou géneros, cobrados posteriormente por corregedores e oficiais da Fazenda Real.[27]
Filipinas
A encomienda foi introduzida nas Filipinas a partir da década de 1570, depois da instalação espanhola em Cebu e Manila. A ocupação tardia do arquipélago coincidiu com a consolidação jurídica da encomienda como cessão de tributos, pelo que o modelo filipino diferiu das primeiras formas antilhanas.[28]
Os encomenderos filipinos recebiam tributos de comunidades locais e assumiam obrigações de doutrina e protecção. A encomienda e as mercedes de terras eram concessões distintas, ainda que ambas fossem atribuídas a participantes na conquista e colonização.[29]
A necessidade de mão-de-obra foi atendida também por mecanismos separados de trabalho obrigatório, designados polos e servicios personales, utilizados sobretudo em obras públicas, construção naval e serviços coloniais, de modo que a existência de trabalho compulsório nas Filipinas não pode ser atribuída exclusivamente à encomienda.[28][29]
Declínio e extinção
O declínio da encomienda não ocorreu de forma simultânea. Nas Antilhas, deu-se precocemente; na Nova Espanha, muitas encomiendas regressaram à Coroa ao terminarem as vidas autorizadas; noutras regiões, prorrogações e composições permitiram a sobrevivência durante o século XVII.[13]
A substituição do serviço pessoal por tributos reduziu a relação directa entre os titulares e as comunidades. Onde corregedores e oficiais da Fazenda Real passaram a cobrar as prestações, o encomendero aproximou-se da condição de pensionista pago pelas caixas reais.[19]
Em 23 de Novembro de 1718, a Coroa determinou que as encomiendas vagas, não confirmadas e as que futuramente vagassem fossem incorporadas na Fazenda Real. A medida foi reafirmada em 31 de Agosto de 1721, que ordenou a incorporação das concessões existentes quando terminassem as vidas autorizadas e desaconselhou novas prorrogações.[30]
Não se tratou de uma abolição instantânea. Os titulares conservaram os direitos válidos até ao fim das respectivas vidas, e algumas encomiendas subsistiram até meados do século XVIII. Depois da incorporação, a Coroa continuou a cobrar tributos indígenas, pelo que a extinção da encomienda não significou necessariamente o fim da tributação.[30]
Distinção de conceitos próximos
A encomienda era a mercê de tributação; o encomendero era o seu titular.
O repartimiento podia designar o acto de distribuir indígenas, a distribuição inicial que dava origem a uma encomienda ou, posteriormente, um sistema de recrutamento rotativo de trabalhadores. A equivalência entre os dois termos depende do contexto documental.[7]
A mita era uma modalidade de recrutamento laboral particularmente importante nos Andes. Embora pudesse afectar indígenas encomendados, era organizada pelas autoridades coloniais e não constituía um direito inerente à encomienda.
A fazenda, a estância, o hato e o engenho eram propriedades ou unidades produtivas. Podiam pertencer a encomenderos e beneficiar do trabalho das comunidades, mas dependiam de títulos territoriais distintos.[6]
A escravatura implicava propriedade jurídica sobre a pessoa. Os indígenas encomendados eram formalmente livres e vassalos da Coroa, ainda que a exploração e a coerção existentes em determinadas encomiendas pudessem aproximar as condições concretas de trabalho das existentes em regimes servis ou esclavagistas.[23]
Historiografia
A interpretação da encomienda foi durante muito tempo dominada pela comparação com o feudalismo. Alguns autores entenderam-na como transferência de instituições senhoriais medievais; outros salientaram que a Coroa transformou os precedentes castelhanos numa instituição especificamente indiana, caracterizada pelo controlo régio, pela ausência de jurisdição própria e pela duração limitada.[7][11] A historiografia jurídica concentrou-se na definição da mercê, na sucessão, nos tributos e nos limites do poder dos encomenderos. Os estudos económicos e sociais demonstraram que a prática variou segundo a região e destacaram a relação com o trabalho, a formação de elites, os cabildos, as propriedades e as redes familiares.[17][15]
Investigações mais recentes analisaram as encomenderas, os beneficiários mestiços, as probanzas de méritos, os litígios promovidos por indígenas e a transformação das estruturas políticas das comunidades, recusando a ideia de uma instituição uniforme, e distinguindo a norma geral das numerosas adaptações e transgressões locais.[22][5]
Referências
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Bibliografia
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