Saúde
Francisco de Vitória
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| Francisco de Vitória | |
|---|---|
Estàtua de Francisco de Vitoria a Salamanca. | |
| Nascimento | 1480 Burgos |
| Morte | 12 de agosto de 1546 (65–66 anos) Salamanca |
| Cidadania | Reino de Castela |
| Alma mater | |
| Ocupação | escritor, filósofo, professor universitário, economista, jurista, teólogo, erudito jurídico, monge, moral theologian |
| Empregador(a) | Universidade de Valhadolide, Universidade de Salamanca |
| Movimento estético | Escola de Salamanca |
| Religião | Igreja Católica |
Francisco de Vitoria OP (c. 1483 – 12 de agosto de 1546), também conhecido como Francisco de Victoria, foi um filósofo católico, teólogo e jurista espanhol[1] da Espanha do Renascimento. É o fundador da tradição na filosofia conhecida como Escola de Salamanca, que estabeleceu as bases para os primórdios da economia de livre mercado e dos direitos individuais, influenciando o desenvolvimento do pensamento libertário. O trabalho de Vitoria sobre a lei natural e a liberdade de comércio contribuiu para a ênfase posterior dos economistas da Escola Austríaca de Economia na base moral do comércio voluntário.[2] Embora menos conhecido do que outros de sua espécie, tem sido considerado um dos humanistas mais influentes do Renascimento.[3]
Notado especialmente por seu conceito de guerra justa e direito internacional, sua defesa dos direitos de propriedade individuais e a noção de liberdade no comércio foram fundamentais para moldar ideias sobre não intervenção e liberdade econômica. No passado, foi descrito por estudiosos como o "pai do direito internacional",[4] juntamente com Alberico Gentili e Hugo Grotius. O jurista americano Arthur Nussbaum notou a influência de Vitoria no direito internacional no que diz respeito ao direito de comerciar no exterior. Mais tarde, isso foi interpretado como "liberdade de comércio".[5] Sua ênfase no intercâmbio voluntário e na oposição a práticas monopolistas prenunciaram a posterior economia de livre mercado.[6]
Vida
Vitoria nasceu c. 1483[7] provavelmente em Burgos[8] e foi criado em Burgos, filho de Pedro de Vitoria, de Alava, e Catalina de Compludo, ambos de famílias nobres.[9] De acordo com a erudição moderna, ele tinha ascendência judaica por parte materna (os Compludos), sendo parente de convertidos famosos como Paulo de Burgos e Afonso de Cartagena.[10] Tornou-se dominicano em 1504 e foi educado no College Saint-Jacques, em Paris, onde foi influenciado pela obra de Desiderius Erasmus. Passou a lecionar teologia a partir de 1516 (sob as influências de Pierre Crockaert e Tomás Cajetan). Em 1522, retornou à Espanha para lecionar teologia no colégio de São Gregório, em Valladolid, onde muitos jovens dominicanos estavam sendo treinados para o trabalho missionário no Novo Mundo. Em 1524, foi eleito para a cátedra de teologia da Universidade de Salamanca, onde foi fundamental na promoção do tomismo (a filosofia e teologia de Santo Tomás de Aquino). Francisco de Vitoria morreu em 12 de agosto de 1546[11] em Salamanca.
Posições sobre o status dos indígenas americanos
Notável estudioso, foi consultado publicamente por Carlos V, Sacro Imperador Romano-Germânico e Rei da Espanha. Trabalhou para limitar o tipo de poder que o Império Espanhol impunha aos Povos Nativos. Ele disse: "A conclusão de tudo o que precede é esta, então, que os aborígenes tinham, sem dúvida, verdadeiro domínio tanto em assuntos públicos quanto privados, assim como os cristãos, e que nem seus príncipes nem pessoas privadas poderiam ser despojados de seus bens com base no fato de não serem verdadeiros proprietários."[12] Vitoria negou que os povos nativos pudessem ser entendidos como escravos por natureza em termos aristotélicos. Ele adotou de Aquino o conceito de direito romano de ius gentium ("o direito das gentes"). Sua defesa dos índios americanos baseava-se numa compreensão escolástica da dignidade intrínseca do homem, uma dignidade que ele considerava violada pelas políticas da Espanha no Novo Mundo.[13]
Em três palestras (relectiones) realizadas entre 1537 e 1539, Vitoria concluiu que os índios eram legítimos proprietários de seus bens e que seus chefes exerciam validamente jurisdição sobre suas tribos. Esta já havia sido a posição de Palacios Rubios. Nem o papa nem Carlos V tinham direito legítimo sobre a vida ou propriedade dos índios. Nenhuma ação violenta poderia ser tomada contra eles, nem suas terras ou propriedades poderiam ser apreendidas, a menos que os índios tivessem causado dano ou ferimento aos espanhóis, violando os direitos legítimos destes últimos.[14] Em uma de suas palestras, "Sobre a evangelização dos incrédulos", Vitoria estabelece que, em primeiro lugar, os índios, "não devem ser convertidos à força; mas uma segunda conclusão é que eles podem ser contidos à força para impedir que obstruam os missionários da fé e insultem Cristo e os cristãos."[15]
Ao longo de sua palestra, "Sobre a evangelização dos incrédulos", Francisco de Vitoria empregou o conceito do que era considerado o Universalismo cristão espanhol. O Universalismo Cristão Espanhol era a crença de que todos os assuntos, argumentos e eventos estavam conectados no mundo, e Vitoria "visualizava uma sociedade universal no mundo na qual qualquer número de estados independentes pudesse se encaixar e fomentar relacionamentos."[16]
Francisco de Vitoria argumentou que a conversão forçada dos índios "causaria grande provocação e inquietação entre os pagãos." Em segundo lugar, "em vez do afeto benevolente e adequado exigido para a crença, a conversão forçada geraria um ódio imenso neles, e isso, por sua vez, daria origem a fingimento e hipocrisia."[17]
Vitoria defendeu os índios contra outras formas de dano que estavam sendo propostas, como coagir indiretamente os índios ao cristianismo, "por meio de impostos e taxas pelos quais eles possam ser encorajados a se tornarem convertidos à fé." Ele argumentou: "mas quanto aos tributos que também não podem ser exigidos dos fiéis, afirmo que não podem ser exigidos dos incrédulos com a intenção de fazê-los se converter. Os incrédulos não podem ser privados de seus bens com base em sua incredulidade, mais do que outros cristãos, porque eles possuem verdadeiro direito de propriedade sobre seus próprios bens."[18]
Apoiador da teoria da guerra justa, em De iure belli, Francisco apontou que as condições predicativas subjacentes para uma "guerra justa" estavam "totalmente ausentes nas Índias".[19] A única área onde ele viu justificativa para a intervenção espanhola nos assuntos nativos era para proteger as vítimas sequestradas para sacrifício humano, e por causa da própria dignidade humana inerente das vítimas — cujos direitos estavam sendo violados e, portanto, necessitavam de defesa.[19]
Thomas E. Woods continua descrevendo como alguns desejavam argumentar que os nativos não tinham razão, mas as evidências eram contra isso porque os nativos tinham costumes, leis e uma forma de governo óbvios.[20]
Os espanhóis tinham o costume de invocar em suas conquistas americanas o chamado "Requerimiento", um documento lido aos índios antes do início de qualquer hostilidade. O "Requerimiento" declarava a autoridade universal do Papa e a autoridade que os monarcas espanhóis haviam recebido do Papa sobre esta parte do Novo Mundo com o propósito de colonizá-la e evangelizá-la. Os índios tinham que aceitar a soberania dos monarcas espanhóis ou ser compelidos a se submeter pela força. Vitoria negou a legitimidade deste documento.[9]
Vitoria segue os argumentos contra o domínio espanhol dos territórios sul-americanos por argumentos que justificam as práticas espanholas, que se baseiam na lei natural. Ele afirma o direito dos espanhóis de viajar livremente e de comerciar, o que inclui procurar, minerar e exportar os abundantes recursos naturais que encontram na América do Sul. A resistência ilegal que infringe os direitos dos espanhóis de viajar, comerciar e explorar, ou que infringe o direito do Papa de difundir o cristianismo, pode ser usada para justificar uma "guerra justa" dos espanhóis contra os habitantes indígenas, terminando no domínio espanhol sobre os territórios em questão.[21]
As obras de Vitoria são conhecidas apenas por meio de suas anotações de aula, pois não publicou nada em vida. No entanto, sua influência, como a do jurista holandês Hugo Grotius, foi significativa.[22] Relectiones Theologicae foi publicado postumamente várias vezes (Lyon, 1557; Salamanca, 1565; Ingolstadt, 1580; Lyon, 1586 & 1587; Veneza, 1626; Veneza, 1640; Colônia & Frankfurt, 1696; e Madri, 1765).[23][24]
Os escritos de Francisco de Vitoria foram interpretados por vários estudiosos para apoiar políticas contrárias.[25] Antony Anghie e outros argumentam que o humanitarismo de Vitoria legitimou a conquista.[26]
Francisco de Vitoria apresentou uma interpretação estrita do batismo de desejo:
Quando postulamos a ignorância invencível sobre o assunto do batismo ou da fé cristã, não se segue que uma pessoa possa ser salva sem o batismo ou a fé cristã. Pois os aborígenes aos quais nenhuma pregação da fé ou religião cristã chegou serão condenados por pecados mortais ou por idolatria, mas não pelo pecado da incredulidade. Como diz São Tomás, no entanto, se eles fizerem o que está ao seu alcance, acompanhado por uma boa vida de acordo com a lei natural, é consistente com a providência de Deus que Ele os iluminará quanto ao nome de Cristo.[4]
Obras

As anotações de suas palestras de 1527 a 1540 foram copiadas por estudantes e publicadas sob os seguintes títulos:
- De potestate civili, 1528
- De Homicidio, 1530
- De matrimonio, 1531
- De potestate ecclesiae I and II, 1532
- De Indis, 1532
- De Jure belli Hispanorum in barbaros, 1532
- De potestate papae et concilii, 1534
- Relectiones Theologicae, 1557
- Summa sacramentorum Ecclesiae, 1561
- De Indis et De Jure Belli (tradução de 1917 de uma grande parte das Relectiones Theologicae)
Traduções críticas
- Francisco de Vitoria: Political Writings, traduzido por Jeremy Lawrance, ed. Jeremy Lawrance e Anthony Pagden, Cambridge University Press, 1991.
- Francisco de Vitoria: Relection on Homicide & Commentary on Summa theologiae IIa-IIae Q. 64 (Thomas Aquinas), traduzido com Introdução e Notas por John P. Doyle, Milwaukee: Marquette University Press, 1997.
Referências
- ↑ Anghie, Antony (26 de abril de 2007). Imperialism, Sovereignty and the Making of International Law (em inglês). [S.l.]: Cambridge University Press. ISBN 978-0-521-70272-0
- ↑ Grice-Hutchinson, Marjorie (1952). The School of Salamanca: Readings in Spanish Monetary Theory, 1544-1605 (PDF). [S.l.]: Mises Institute
- ↑ Frayle Delgado, Luis (2004). Pensamiento humanista de Francisco de Vitoria. [S.l.]: San Esteban. p. 28-29. ISBN 9788482601458
- 1 2 Scott, James Brown; Vitoria, Francisco de (2000). The Spanish Origin of International Law: Francisco de Vitoria and His Law of Nations (em inglês). [S.l.]: The Lawbook Exchange, Ltd. ISBN 978-1-58477-110-4
- ↑ Arthur Nussbaum (1947). A concise history of the law of nations. New York: Macmillan Co. p. 82
- ↑ Grice-Hutchinson, Marjorie (1952). The School of Salamanca: Readings in Spanish Monetary Theory, 1544-1605 (PDF). [S.l.]: Mises Institute
- ↑ Alves, Andre Azevedo; Moreira, Jose (14 de março de 2013). The Salamanca School (em inglês). [S.l.]: Bloomsbury Publishing USA. ISBN 978-1-62356-185-7
- ↑ Vitoria, Francisco de (31 de outubro de 1991). Vitoria: Political Writings (em inglês). [S.l.]: Cambridge University Press. ISBN 978-1-316-58344-9
- 1 2 Hernandez O.P., Ramon. "The Internationalization of Francisco de Vitoria and Domingo de Soto", traduzido por Jay J. Aragones, Fordham International Law Journal, Vol. 15, Issue 4, 1991
- ↑ Carlos G. Noreña, Studies in Spanish Renaissance Thought, Springer Science & Business Media (2012), p. 37
- ↑ Schroeder, Henry Joseph. "Francis of Vittoria." The Catholic Encyclopedia. Vol. 6. New York: Robert Appleton Company, 1909. 10 set. 2014
- ↑ Francisco de Vitoria, “The Law of War,” in War and Christian Ethics, ed. Author F. Holmes (Grand Rapids, MI: Baker Book House, 1975), 118-119.
- ↑ "Francisco de Vitoria", Columbia University
- ↑ Pagden, Anthony (1991). Vitoria: Political Writings (Cambridge Texts in the History of Political Thought). UK: Cambridge University Press. p. xvi. ISBN 0-521-36714-X
- ↑ Francisco de Vitoria, “On the Evangelization of Unbelievers,” 1534-35, in Colonial Latin America : A Documentary History. Denver: Rowman & Littlefield Publishers, 2002, 70.
- ↑ Kenneth Mills et al., Colonial Latin America : A Documentary History. Denver: Rowman & Littlefield Publishers, 2002, 67.
- ↑ Kenneth Mills et al., Colonial Latin America : A Documentary History. Denver: Rowman & Littlefield Publishers, 2002, 71.
- ↑ Kenneth Mills et al., Colonial Latin America : A Documentary History. Denver: Rowman & Littlefield Publishers, 2002, 75-76.
- 1 2 Salas Jr., Victor M., "Francisco de Vitoria on the Ius Gentium and the American Indios", Ave Maria Law Review, 2012 Arquivado em 2014-09-11 no Wayback Machine
- ↑ Woods, Thomas E. (Jr.) (2005). How The Catholic Church Built Western Civilization. Washington, DC: Regnery Publishing. ISBN 0-89526-038-7
- ↑ Bentancor, Orlando (2014). «Francisco de Vitoria, Carl Schmitt, and Originary Technicity». Política Común (em inglês). 5 (20200129). ISSN 2007-5227. doi:10.3998/pc.12322227.0005.002
. hdl:2027/spo.12322227.0005.002
- ↑ Borschberg, Peter (2011). Hugo Grotius, the Portuguese and Free Trade in the East Indies. Singapore and Leiden: NUS Press and KITLV Press. ISBN 978-9971-69-467-8
- ↑ Ernest Nys, introdução a Francisco de Vitoria, De Indis et Ivre Belli, tradução em inglês de uma parte substancial de Relectiones XII Theologicae, disponível online.
- ↑ Coujou, Jean-Paul, & Zorroza, María Idoya. Bibliografía Vitoriana. Pamplona: Publicaciones Universidad de Navarra, 2014.
- ↑ Francisco Castilla Urbano, El pensamiento de Francisco de Vitoria. Filosofía, política e indio Americano (Barcelona, Anthropos, 1992) nota 5, 317-323]
- ↑ Koskenniemi, Martti (dezembro de 2009). «Colonization of the 'Indies' – the Origin of International Law?» (PDF). University of Helsinki. Consultado em 10 de setembro de 2014. Cópia arquivada (PDF) em 16 de dezembro de 2017
Fontes
- Johannes Thumfart: Die Begründung der globalpolitischen Philosophie. Zu Francisco de Vitorias "relectio de indis recenter inventis" von 1539. Berlin 2009. (256 pp.)
Ligações externas
- «Relección de la potestad civil (1528), Universidade de Navarra (Es)» (PDF)
- «Relección de la potestad de la Iglesia (1532), Universidade de Navarra (Es)» (PDF)
- «Relección sobre los indios (1ª parte) (1539), Universidade de Navarra (Es)» (PDF)
- «Relección sobre el derecho de guerra (1539), Universidade de Navarra (Es)» (PDF)

