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Crime instantâneo
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Crime instantâneo, no contexto jurídico, é aquele em que há consumação imediata, em único instante, ou seja, uma vez encerrado está consumado. A consumação não se prolonga.[1][2][3] A afetação ao bem jurídico protegido é instantânea.[1][2][3]
Crime instantâneo de efeito permanente
Consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo.[1][3]
Exemplo: CP, Art. 121 - Homicídio.
Referências
- 1 2 3 4 5 «O que se entende por crime instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes?». Notícias CERS. 14 de maio de 2020. Consultado em 20 de julho de 2020
- 1 2 3 «Crime instantâneo». DireitoNet. Consultado em 20 de julho de 2020
- 1 2 3 4 5 Gomes, Luiz Flávio. «O que distingue os crimes tentado, consumado, instantâneo, permanente e instantâneo de efeitos permanentes?». Consultado em 20 de julho de 2020
