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Assembleia Legislativa da Madeira
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| Assembleia Legislativa da Madeira Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (xv legislatura) | |
|---|---|
| → | |
| Visão geral | |
| Órgão legislativo | Parlamento regional Unicameral |
| Jurisdição | |
| Local de reunião | Edifício da antiga Alfândega do Funchal Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, 9004-506 Funchal, Ilha da Madeira, Madeira, Portugal |
| Mandato | 10 de abril de 2025 – |
| Eleição | 23 de março de 2025 |
| Governo | XVI Governo Regional da Madeira PPD/PSD, CDS-PP |
| Website | www |
| Assembleia Legislativa da Madeira | |
Composição da Assembleia Legislativa | |
| Membros | 47 deputados (maioria absoluta: 24) |
| Presidente | desde 10 de abril de 2025 |
| Vice-Presidentes | desde 10 de abril de 2025
desde 10 de abril de 2025 |
| Secretários | desde 10 de abril de 2025 desde 10 de abril de 2025 |
| Vice-Secretários | desde 10 de abril de 2025 desde 10 de abril de 2025 |
| Controle partidário | Governo (24)
Oposição Oficial (22) Outra Oposição (1)
|
A Assembleia Legislativa da Madeira, oficialmente Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é o parlamento regional da Região Autónoma da Madeira, em Portugal. Representa politicamente os cidadãos da Região e exerce o poder legislativo regional, aprovando decretos legislativos regionais nas matérias da competência da autonomia madeirense. Compete-lhe ainda aprovar o Orçamento Regional e o plano de desenvolvimento económico e social, fiscalizar e apreciar a atuação do Governo Regional da Madeira e da administração regional autónoma, bem como exercer as demais competências políticas, legislativas e de fiscalização que lhe são atribuídas pela Constituição e pelo Estatuto Político-Administrativo. A sua sede encontra-se na cidade do Funchal, na ilha da Madeira.[1][2][3]
História
Antecedentes da autonomia
Os antecedentes históricos da Assembleia Legislativa da Madeira encontram-se no desenvolvimento das reivindicações autonomistas madeirenses e nas sucessivas formas de descentralização administrativa concedidas ao arquipélago desde o final do século XIX. Até à instituição da autonomia político-administrativa contemporânea, a Madeira encontrava-se organizada no Distrito do Funchal, cuja principal estrutura de administração distrital era a Junta Geral do Distrito do Funchal.[4]
O primeiro enquadramento específico de autonomia administrativa insular surgiu com o Decreto de 2 de março de 1895, inicialmente dirigido aos distritos açorianos. O regime foi posteriormente estendido à Madeira pela Carta de Lei de 12 de junho de 1901, que tornou aplicável ao Distrito do Funchal a organização administrativa especial então existente nos Açores. Esta autonomia permanecia, contudo, essencialmente administrativa e financeira, não correspondendo a uma autonomia política nem à existência de um órgão legislativo regional eleito.[4]
A implantação da República conduziu a novas alterações do regime administrativo, designadamente através da Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1913. Já durante a Ditadura Nacional e, posteriormente, o Estado Novo, o estatuto dos distritos autónomos foi novamente reformulado. O Decreto n.º 15 035, de 16 de fevereiro de 1928, reorganizou o regime insular e, posteriormente, foi instituído o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, que permaneceu como principal enquadramento administrativo da Madeira até às transformações políticas posteriores à Revolução de 25 de Abril de 1974.[4]
Apesar da utilização da expressão «distrito autónomo», o sistema anterior a 1974 encontrava-se fortemente condicionado pelo poder central. A Junta Geral exercia funções administrativas próprias, mas não constituía um parlamento regional nem dispunha da autonomia político-legislativa que viria a caracterizar o regime constitucional instituído em 1976.[4]
Revolução de 1974 e transição autonómica
A Revolução de 25 de Abril de 1974 alterou profundamente o enquadramento político do arquipélago e reabriu a discussão sobre a natureza e extensão da autonomia madeirense. Durante o período revolucionário, a reivindicação tradicional de descentralização administrativa evoluiu para a instituição de uma autonomia político-administrativa, posteriormente consagrada pela Constituição de 1976 e assente em instituições regionais democraticamente legitimadas.[5]
A transição entre a antiga administração distrital e as futuras instituições autonómicas ocorreu de forma progressiva. Em 18 de março de 1975, o Decreto-Lei n.º 139/75 criou a Junta de Planeamento da Madeira e fixou a sua composição e competências. Em 3 de fevereiro de 1976, o Decreto-Lei n.º 101/76 criou a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira, geralmente designada por Junta Regional da Madeira, extinguindo simultaneamente a anterior Junta de Planeamento e preparando uma nova estrutura administrativa de âmbito regional.[6]
A Junta Regional recebeu atribuições de âmbito regional durante o período de transição e substituiu estruturas anteriores de planeamento, antecedendo diretamente a instalação dos órgãos de governo próprio previstos na Constituição e no Estatuto Provisório. Esta fase marcou a passagem de um modelo centrado na administração distrital para uma organização política e administrativa abrangendo toda a Região.[6][5]
Criação da Assembleia Regional
A institucionalização da autonomia política ocorreu com a Constituição de 1976, aprovada em 2 de abril desse ano. A Constituição reconheceu os arquipélagos dos Açores e da Madeira como regiões autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, fundamentando o regime autonómico nas características geográficas, económicas, sociais e culturais das populações insulares e nas suas históricas aspirações autonomistas.[7]
Poucas semanas depois, o Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, aprovou o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira. O diploma estabeleceu as primeiras regras de organização política da nova Região, instituiu a Assembleia Regional e o Governo Regional como órgãos de governo próprio e definiu a estrutura fundamental do novo regime autonómico.[8]
As primeiras eleições para a Assembleia Regional da Madeira realizaram-se em 27 de junho de 1976. Foram eleitos 41 deputados, constituindo-se pela primeira vez um órgão parlamentar democraticamente eleito com competência sobre a totalidade da Região Autónoma.[9]
A I Legislatura iniciou-se formalmente em 19 de julho de 1976, com a abertura do primeiro parlamento da Região Autónoma. A instituição recebia então, na Constituição e no Estatuto Provisório, a designação de Assembleia Regional da Madeira, tendo Emanuel Rodrigues como primeiro Presidente. A abertura da Assembleia representou a instituição de um parlamento regional eleito e de uma nova forma de representação política democrática na Madeira.[10]
Desde 2020, o dia 19 de julho é oficialmente assinalado pelo parlamento como o Dia da Assembleia Legislativa da Madeira, evocando a data em que começou a funcionar o parlamento regional em 1976. Até então, a efeméride institucional era assinalada em 4 de dezembro, data correspondente à transferência da Assembleia para a atual sede, em 1987.[11]
Consolidação da autonomia
Durante os primeiros quinze anos de autonomia, a organização política da Região continuou juridicamente baseada no Estatuto Provisório de 1976. A consolidação do enquadramento estatutário definitivo ocorreu com a aprovação da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, que estabeleceu o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.[12]
O Estatuto consolidou juridicamente a organização autonómica e definiu as competências políticas e legislativas da Assembleia, bem como as relações entre as instituições regionais e os órgãos de soberania. O diploma foi objeto de uma primeira revisão pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e de nova alteração pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.[13][14]
As sucessivas revisões constitucionais contribuíram igualmente para o desenvolvimento das competências das regiões autónomas e dos respetivos parlamentos. Particularmente significativa foi a sexta revisão constitucional, de 2004, que aprofundou a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira, aumentou os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e substituiu o cargo de Ministro da República pelo de Representante da República.[15]
A revisão constitucional de 2004 refletiu-se também na terminologia constitucional aplicável aos parlamentos regionais, generalizando-se a atual designação de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, paralelamente à forma abreviada Assembleia Legislativa da Madeira, utilizada pela própria instituição.[15][5]
Reforma do sistema eleitoral
A composição do parlamento foi sendo alterada ao longo das primeiras décadas da autonomia. O sistema eleitoral anterior assentava em círculos correspondentes aos municípios da Região, atribuindo mandatos em função do número de eleitores recenseados, pelo que o número total de deputados não se encontrava fixado nos atuais 47 lugares.[16]
Uma profunda reforma foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro. O novo sistema fixou a Assembleia em 47 deputados e substituiu os anteriores círculos eleitorais por um círculo eleitoral único, coincidente com todo o território da Região Autónoma da Madeira.[17]
A reforma foi aplicada pela primeira vez nas eleições regionais de 6 de maio de 2007. Desde então, os 47 deputados são eleitos através de um único círculo regional, por sufrágio universal, direto e secreto e de acordo com o princípio da representação proporcional, sendo a conversão dos votos em mandatos efetuada pelo método D'Hondt. A maioria absoluta corresponde, consequentemente, a 24 deputados.[17][18]
Sede

A sede da Assembleia Legislativa da Madeira encontra-se no centro da cidade do Funchal, ocupando um conjunto arquitetónico desenvolvido em torno do histórico edifício da antiga Alfândega do Funchal. A instituição parlamentar instalou-se definitivamente neste local em 4 de dezembro de 1987, depois de, durante os primeiros onze anos da autonomia político-administrativa, ter funcionado noutras instalações.[19]
Desde o início da I Legislatura, em 1976, e até à inauguração da atual sede, os serviços da então Assembleia Regional da Madeira estiveram instalados no edifício da antiga Junta Geral do Distrito do Funchal, situado na Avenida Zarco. Foi nesse local que, em 19 de julho de 1976, se realizou a primeira sessão parlamentar da nova Região Autónoma.[19][20]
Antiga Alfândega do Funchal

O núcleo histórico da atual sede corresponde à chamada Alfândega Nova do Funchal, cuja construção se insere na reorganização administrativa e económica da Madeira promovida durante o reinado de D. Manuel I. Em 1497, D. Manuel determinou a incorporação da Madeira no património direto da Coroa e, em 1499, foi outorgado o foral da Alfândega do Funchal. Em 1515, a Alfândega recebeu o monopólio da exportação do açúcar madeirense, tendo a nova casa sido construída entre 1515 e 1519.[21]
A construção ficou concluída em fevereiro de 1519. O edifício constituiu durante vários séculos uma importante estrutura da administração aduaneira da cidade, diretamente relacionada com a atividade comercial do porto do Funchal e com a exportação dos produtos da ilha, particularmente o açúcar durante o período de maior importância desta cultura na economia madeirense.[20][21]

Do conjunto manuelino subsistem importantes elementos arquitetónicos. A antiga Alfândega possuía, no piso térreo, uma ampla sala destinada às funções alfandegárias, marcada por arcarias de tradição tardo-gótica, colunas oitavadas e capitéis esculpidos com motivos vegetalistas, bem como mísulas com decoração antropomórfica. Parte destes elementos encontra-se atualmente integrada no espaço parlamentar, designadamente no Salão Nobre da Assembleia Legislativa.[21]
Pelo seu valor histórico e arquitetónico, a antiga Alfândega encontra-se classificada como Monumento Nacional desde 1943, através do Decreto n.º 32 973, publicado em 18 de agosto daquele ano.[20]
Instalação do parlamento
A transferência da Assembleia para a antiga Alfândega implicou uma operação de recuperação e adaptação do imóvel às novas funções parlamentares. O projeto foi executado pelo arquiteto Raul Chorão Ramalho, procurando compatibilizar a preservação do edifício histórico com as instalações necessárias ao funcionamento da Assembleia.[19]

O atual conjunto parlamentar é constituído por duas alas de épocas distintas. A ala histórica corresponde à antiga Alfândega, enquanto a ala contemporânea é constituída por um edifício construído de raiz durante a década de 1980. Esta associação entre a estrutura histórica e a construção contemporânea caracteriza o atual complexo parlamentar.[22]

A inauguração das novas instalações ocorreu em 4 de dezembro de 1987, passando a antiga Alfândega a constituir a sede do parlamento madeirense. Durante vários anos, a Assembleia assinalou nessa data a sua comemoração institucional, antes de, em 2020, passar a assinalar o Dia da Assembleia Legislativa em 19 de julho, correspondente ao início do funcionamento do primeiro parlamento regional em 1976.[19][11]
Hemiciclo e espaços interiores

O hemiciclo constitui o principal espaço destinado às reuniões plenárias da Assembleia Legislativa. Nele se distribuem os lugares dos deputados de acordo com a organização parlamentar definida para cada legislatura, encontrando-se igualmente a Mesa da Assembleia e os espaços destinados ao funcionamento das sessões plenárias.[19][23]
Para além do hemiciclo, o complexo dispõe de salas destinadas às comissões parlamentares, gabinetes da Presidência e de apoio à atividade parlamentar, biblioteca, áreas administrativas e espaços de representação institucional. Entre estes destaca-se o Salão Nobre, localizado na parte histórica do edifício e correspondente à antiga sala de despacho da Alfândega.[19][22]
O Salão Nobre conserva importantes elementos de cantaria do edifício histórico. Em 2020, os seus arcos e pilares foram objeto de trabalhos de consolidação e conservação, na sequência de uma vistoria do Laboratório Regional de Engenharia Civil. A intervenção incidiu sobre patologias físicas e mecânicas antigas existentes nos elementos estruturais em cantaria, procedendo-se à remoção e recuperação das zonas degradadas.[22]
O edifício parlamentar desempenha igualmente funções culturais e protocolares, sendo alguns dos seus espaços utilizados para cerimónias, exposições, conferências e eventos parlamentares, culturais e musicais promovidos ou acolhidos pela instituição.[20][22]
Capela de Santo António da Mouraria

Junto à fachada nascente da antiga Alfândega, encostada à histórica escadaria manuelina, encontra-se a Capela de Santo António da Mouraria. A instituição da capela remonta a 14 de dezembro de 1714, tendo o edifício sido mandado levantar no pátio da Alfândega, em 1715, pelo então provedor João de Aguiar, que viria a ser sepultado no templo.[21][19]
A capela integra historicamente o conjunto arquitetónico da antiga Alfândega e constitui atualmente um dos elementos patrimoniais associados à sede parlamentar. A sua presença junto à escadaria manuelina e ao edifício principal constitui testemunho das diferentes fases de ocupação e transformação do complexo ao longo dos séculos.[19][21]

Património e conservação
A instalação da Assembleia Legislativa num edifício com origem no início do século XVI confere à atual sede uma dupla dimensão, simultaneamente parlamentar e patrimonial. A utilização institucional do conjunto tem sido acompanhada por intervenções de conservação dos seus elementos históricos, incluindo trabalhos realizados nos elementos de cantaria do Salão Nobre.[22][20]
Em 2019, a Assembleia assinalou os 500 anos da conclusão da antiga Alfândega, promovendo uma exposição fotográfica e conferências dedicadas à história do edifício, à evolução das alfândegas do Funchal e à relação entre o espaço histórico e a instituição parlamentar.[20]
A sede atual reúne, assim, num mesmo complexo elementos da arquitetura manuelina e tardo-gótica da antiga Alfândega, estruturas resultantes de diferentes períodos históricos, a Capela de Santo António da Mouraria e uma ala parlamentar contemporânea construída no século XX, conjugando a utilização institucional com a preservação de um imóvel classificado como Monumento Nacional.[21][22][20]
Presidência da Assembleia Legislativa

A Presidência da Assembleia Legislativa constitui a mais alta autoridade da Assembleia Legislativa da Madeira e assume uma posição central nas relações institucionais da Região Autónoma da Madeira. O Presidente representa individualmente a Assembleia, dirige as atividades do Parlamento e dos seus órgãos e exerce autoridade sobre os funcionários, agentes e forças de segurança colocados ao serviço da instituição. No plano protocolar, o Presidente da Assembleia Legislativa tem precedência sobre qualquer outra entidade da Região.[24]
Cabe igualmente à Presidência assegurar o regular funcionamento dos trabalhos parlamentares, executar as deliberações da Assembleia e garantir o correto desenrolar da atividade parlamentar. O Presidente preside à Mesa, à Comissão Permanente e à Conferência dos Representantes dos Partidos, marca as reuniões plenárias, fixa a ordem do dia nos termos regimentais e dirige os debates.[24]
As principais funções da Presidência encontram-se reguladas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, pelo Regimento da Assembleia e pelas normas relativas à organização interna do Parlamento. Entre as suas principais competências encontram-se:[24]
- representar a Assembleia Legislativa e presidir à respetiva Mesa;
- dirigir as atividades da Assembleia e dos seus órgãos;
- marcar as reuniões plenárias e fixar a respetiva ordem do dia;
- presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;
- conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo Regional da Madeira e assegurar a ordem dos debates;
- admitir ou rejeitar, em função da respetiva regularidade regimental, os projetos e propostas de lei ou de resolução, projetos de deliberação e requerimentos;
- encaminhar as iniciativas parlamentares, representações e petições para as comissões competentes;
- presidir à Comissão Permanente e à Conferência dos Representantes dos Partidos;
- assegurar a ordem, a disciplina e a segurança da Assembleia Legislativa;
- apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos eletivos, anunciar os resultados e proclamar os candidatos eleitos;
- promover e acompanhar a atividade das comissões, subcomissões, delegações parlamentares e grupos parlamentares de amizade;
- assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Legislativa;
- exercer os restantes poderes necessários à execução das deliberações parlamentares e ao regular funcionamento da instituição.
A posição institucional do Presidente estende-se igualmente à substituição interina de outros titulares dos órgãos regionais. Nos termos do Regimento e da Constituição da República Portuguesa, o Presidente da Assembleia Legislativa substitui interinamente o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira nas situações constitucionalmente previstas. Pode igualmente substituir o Presidente do Governo Regional da Madeira nos casos estabelecidos pelo Estatuto Político-Administrativo da Região.[24][25]
Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente que designar. Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou de ausência no estrangeiro, a substituição é assegurada por um dos vice-presidentes pertencentes ao partido do Presidente ou pelo vice-presidente por este expressamente designado. Na falta simultânea do Presidente e dos vice-presidentes, a presidência da Mesa é exercida por um deputado indicado pelo partido com representação maioritária na Assembleia.[24]
Eleição
Os deputados elegem entre si o Presidente da Assembleia Legislativa. As candidaturas devem ser subscritas por um mínimo de cinco e um máximo de quinze deputados e apresentadas até dois dias antes da data marcada para a eleição, acompanhadas da declaração de aceitação do candidato.[24]
É eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos deputados em efetividade de funções. Se nenhum candidato alcançar essa maioria, realiza-se imediatamente um segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados que mantenham a candidatura. Se nenhum deles obtiver a maioria absoluta no segundo escrutínio, o processo eleitoral é reaberto, permitindo a apresentação de novas candidaturas. O Presidente é eleito por legislatura e, em caso de renúncia ou de cessação do mandato de deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias, sendo o novo titular eleito apenas para o período restante da legislatura.[24]
Desde a instalação da primeira Assembleia Regional, em 1976, a Presidência foi exercida pelos seguintes titulares:[26][27]
| Legislatura | Presidente | Partido | Início do mandato | Fim do mandato | |
|---|---|---|---|---|---|
| I legislatura | Emanuel Rodrigues | 1976 | 1980 | ||
| II legislatura | Emanuel Rodrigues | 1980 | 1984 | ||
| III legislatura | Nélio Mendonça | 8 de novembro de 1984 | 1988 | ||
| IV legislatura | Nélio Mendonça | 1988 | 1992 | ||
| V legislatura | Nélio Mendonça | 1992 | 1994 | ||
| V legislatura | Miguel Mendonça | 1994 | 1996 | ||
| VI legislatura | Miguel Mendonça | 1996 | 2000 | ||
| VII legislatura | Miguel Mendonça | 2000 | 2004 | ||
| VIII legislatura | Miguel Mendonça | 2004 | 2007 | ||
| IX legislatura | Miguel Mendonça | 2007 | 2011 | ||
| X legislatura | Miguel Mendonça | 2011 | 20 de abril de 2015 | ||
| XI legislatura | Tranquada Gomes | 20 de abril de 2015 | 15 de outubro de 2019 | ||
| XII legislatura | José Manuel Rodrigues | 15 de outubro de 2019 | 2023 | ||
| XIII legislatura | José Manuel Rodrigues | 2023 | 2024 | ||
| XIV legislatura | José Manuel Rodrigues | 2024 | 10 de abril de 2025 | ||
| XV legislatura | Rubina Leal | 10 de abril de 2025 | Em funções | ||
Sistema eleitoral
A Assembleia Legislativa da Madeira é composta por 47 deputados, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, através de um sistema de representação proporcional. Ao contrário do sistema eleitoral açoriano, que dispõe de vários círculos territoriais, toda a Região Autónoma da Madeira constitui atualmente um único círculo eleitoral, ao qual correspondem todos os 47 mandatos parlamentares.[28]
Os deputados são eleitos para um mandato normal de quatro anos. Embora atualmente sejam todos eleitos pelo mesmo círculo regional, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira estabelece que os deputados representam juridicamente toda a Região e não uma determinada parcela do território. O mandato inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após as eleições e termina com o início do mandato dos deputados da legislatura seguinte, sem prejuízo dos casos de suspensão ou cessação individual.[29]
O território eleitoral coincide integralmente com o território da Região Autónoma da Madeira e corresponde a um único círculo eleitoral e a um único colégio eleitoral. Deste modo, os votos expressos em qualquer dos municípios da ilha da Madeira ou no Porto Santo são contabilizados conjuntamente para efeitos da distribuição dos 47 lugares da Assembleia.[28]
São eleitores os cidadãos portugueses maiores de 18 anos residentes na Região e inscritos no respetivo recenseamento eleitoral. São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores que tenham residência habitual na Região, sem prejuízo das incapacidades e inelegibilidades estabelecidas pela lei eleitoral.[28]
Cada eleitor dispõe de um único voto numa das listas concorrentes ao círculo regional. Os deputados são eleitos através de listas fechadas e ordenadas, não podendo o eleitor alterar a ordem dos candidatos nem selecionar individualmente candidatos pertencentes à mesma lista. Os mandatos obtidos por cada candidatura são atribuídos aos seus candidatos pela ordem em que estes figuram na respetiva declaração de candidatura.[28]
As candidaturas podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação eleitoral, podendo as listas incluir cidadãos que não sejam militantes dos partidos proponentes. Cada partido apenas pode apresentar uma lista e nenhum candidato pode integrar simultaneamente mais de uma candidatura.[28]
As listas apresentam 47 candidatos efetivos, correspondentes ao número total de mandatos, e igual número de candidatos suplentes. Desde a alteração da lei eleitoral aprovada em 2025, as candidaturas estão ainda sujeitas a regras específicas de paridade de género: cada sexo deve representar pelo menos 40 % dos candidatos e não podem surgir mais de dois candidatos do mesmo sexo consecutivamente na ordenação da lista. O incumprimento destas regras, caso não seja corrigido no prazo legal, determina a rejeição da lista.[30]
A transformação dos votos em mandatos é efetuada pelo método D'Hondt. Para cada candidatura, o número total de votos obtidos em toda a Região é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5 e assim sucessivamente. Os quocientes resultantes são ordenados por ordem decrescente e os 47 maiores determinam a distribuição dos lugares entre as listas concorrentes. Cada partido ou coligação recebe tantos deputados quantos os respetivos quocientes incluídos entre esses 47 valores.[28]
Em caso de igualdade entre dois quocientes para a atribuição do último mandato disponível, a lei determina que o lugar seja atribuído à lista que tiver obtido o menor número total de votos. Dentro de cada candidatura, os lugares conquistados são posteriormente atribuídos aos candidatos de acordo com a ordem previamente fixada na lista eleitoral.[28]
A lei não estabelece uma cláusula de barreira ou percentagem mínima explícita de votos para a obtenção de representação parlamentar. Na prática, o número de votos necessário para eleger um deputado resulta da aplicação do método D'Hondt aos 47 lugares do círculo único, podendo variar em função da distribuição dos votos entre as candidaturas.[28]
O sistema de círculo único tende a produzir uma correspondência mais direta entre a percentagem regional de votos de cada candidatura e a sua representação parlamentar do que o anterior modelo assente em pequenos círculos municipais, uma vez que todos os 47 mandatos são distribuídos conjuntamente. Ao mesmo tempo, deixou de existir uma representação parlamentar territorialmente garantida a cada município ou ilha, sendo todos os deputados eleitos a partir dos resultados agregados à escala regional.[28][31]
Círculo eleitoral
Desde as eleições regionais de 2007, a Região Autónoma da Madeira constitui um círculo eleitoral único. Este abrange os onze municípios da Região, situados nas ilhas da Madeira e do Porto Santo, e elege a totalidade dos 47 deputados da Assembleia Legislativa.[28][32]
| Círculo eleitoral | Território abrangido | Municípios abrangidos | Mandatos (deputados) |
|---|---|---|---|
| Região Autónoma da Madeira | Região Autónoma da Madeira | 47 | |
| Total | 47 | ||
A Região Autónoma da Madeira encontra-se administrativamente dividida em 11 municípios, todos integrados no mesmo círculo eleitoral. Consequentemente, não existem atualmente círculos eleitorais próprios para a ilha do Porto Santo, para o Funchal ou para qualquer outro município da Região.[28][33]
Dos 47 mandatos existentes, todos são portanto distribuídos pelo círculo regional único. A maioria absoluta da Assembleia Legislativa corresponde a 24 deputados.[28]
Sistema anterior a 2007
Entre a instituição da autonomia política, em 1976, e as eleições regionais de 2004, o sistema eleitoral madeirense apresentava uma organização territorial bastante diferente da atual. Cada município constituía um círculo eleitoral próprio, designado pelo respetivo nome, correspondendo-lhe um colégio eleitoral autónomo.[31]
Nesse modelo, cada círculo elegia um deputado por cada 3 500 eleitores recenseados ou fração superior a 1 750, sendo garantido um mínimo de dois deputados por município. A dimensão da Assembleia não era, por isso, fixada previamente nos atuais 47 membros e podia variar em função da evolução do número de cidadãos recenseados nos diferentes municípios.[31]
A distribuição dos mandatos dentro de cada círculo era igualmente efetuada através do método D'Hondt, mas os votos de um município não eram agregados aos dos restantes municípios para a distribuição de lugares. Esta configuração favorecia uma forte componente de representação territorial, mas fazia com que a proporcionalidade fosse calculada separadamente em onze círculos de diferentes dimensões.[31]
A Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro substituiu esse sistema por um círculo eleitoral único coincidente com todo o território regional e fixou definitivamente a composição da Assembleia em 47 deputados. O novo modelo foi utilizado pela primeira vez nas eleições de 6 de maio de 2007 e mantém-se, com alterações posteriores da legislação eleitoral, como base do atual sistema eleitoral madeirense.[28][32][30]
Bibliografia
- CARITA, Rui. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Funchal: Assembleia Legislativa Regional, 1994. 46 p.
- CARITA, Rui. 30 Anos de Autonomia, 1976–2006. Funchal: Assembleia Legislativa da Madeira, 2008. ISBN 978-989-95742-0-5.
- NEPOMUCENO, Rui. A Conquista da Autonomia da Madeira: os conflitos dos séculos XIX e XX. Lisboa: Caminho, 2006. 147 p. ISBN 978-972-21-1841-5.
- FREITAS, João Abel de (coord.). A Madeira na História: Escritos sobre a Pré-Autonomia. 1.ª ed. Lisboa: Âncora Editora, 2008. 312 p. ISBN 978-972-780-211-1.
Ver também
- Lista de presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
- Legislaturas da Assembleia Legislativa da Madeira
- Eleições legislativas regionais na Madeira
- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
- Assembleia legislativa regional (Portugal)
- Região Autónoma da Madeira
- Governo Regional da Madeira
- Lista de presidentes do Governo Regional da Madeira
- Representante da República para a Madeira
- Junta Regional da Madeira
- Distrito do Funchal
- Funchal
- Ilha da Madeira
- Porto Santo
Referências
- ↑ «Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira». Diário da República. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 14 de abril de 2025
- ↑ «Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 13 de agosto de 2026
- ↑ «Contactos». Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 15 de abril de 2026
- 1 2 3 4 «Estatuto do Distrito Autónomo do Funchal». Aprender Madeira. Consultado em 14 de agosto de 2026
- 1 2 3 «Autonomia Política e Administrativa». Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 17 de abril de 2026
- 1 2 «Decreto-Lei n.º 101/76, de 3 de fevereiro». Diário da República. 3 de fevereiro de 1976. Consultado em 14 de agosto de 2026
- ↑ «Constituição da República Portuguesa». Assembleia da República. Consultado em 14 de agosto de 2026. Cópia arquivada em 13 de agosto de 2026
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